Penal provas
DA PROVA NO DIREITO PROCESSUAL PENAL
1. DA PROVA
1.1. Conceito
Prova é todo elemento trazido ao processo, pelo juiz ou pelas partes, destinado a comprovar a realidade de um fato, a existência de algo ou a veracidade de uma afirmação. Sua finalidade é fornecer subsídios para a formação da convicção do julgador.
1.2. Objeto de Prova
São objetos de prova os fatos principais e secundários capazes de influenciar a responsabilidade criminal do réu, a aplicação da pena e a medida de segurança. Alguns fatos, entretanto, não podem ser objetos de prova. São eles:
• o direito não pode ser objeto de prova, pois o juiz o conhece; salvo se for direito consuetudinário, estrangeiro, estadual ou municipal;
• os fatos axiomáticos, isto é, aqueles fatos evidentes. O fato axiomático é diferente do fato notório, que é aquele de conhecimento geral, que faz parte da história e refere-se a fatos políticos, sociais ou fenômenos da natureza;
• os fatos irrelevantes, aqueles incapazes de influenciar a responsabilidade criminal do réu, no caso concreto.
• os fatos sobre os quais incida presunção absoluta iuris et de iure. Ex.: o inimputável recebe medida de segurança, absolvição imprópria. Tem como pressuposto a periculosidade, pois a medida de segurança é aplicada apenas aos réus perigosos. Não há necessidade de perícia para confirmar sua periculosidade.
No Processo Penal, os fatos incontroversos também são objetos de prova; não se aplica a regra do Processo Civil, pois o que se discute no Direito Penal é o direito à liberdade.
1.3. Classificação das Provas
• Prova Direta: refere-se diretamente ao tema probandu. Ex.: testemunha presencial, exame de corpo de delito.
• Prova Indireta: refere-se indiretamente ao tema probandu. Ex.: álibi apresentado pelo acusado.
• Prova Pessoal: a prova emana de uma pessoa. Ex.: interrogatório, testemunha.
• Prova