Prova fotografica direito civil
Se for impugnada a autenticidade da reprodução mecânica o juiz ordenará a realização de exame pericial, nos termos do art. 383, parágrafo único, do mesmo Código.
Em se tratando de fotografias, o CPC dispõe que esta deverá ser acompanhada pelo respectivo filme negativo, conforme se infere do art. 385, § 1º, in verbis:
Art. 393 (…)
§ 1º. Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo”.
A exigência do acompanhamento do filme negativo assegura a inexistencia de alteração, já que a foto é a reprodução do próprio negativo.Porém em função dos avançoes tecnológicos já é possível a obtenção do filme negativo através das fotos, em processo inverso ao da revelação.
Além disso o negativo não é requisito de admissibilidade da prova, embora o dispositivo legal gere essa impressão. Porém, apenas na hipótese de impugnação da autenticidade a ausência do negativo impede o aproveitamento da prova, uma vez que se estaria criando obstáculos à conferência com o original, bem como para a realização de uma perícia. Contudo, a falta de apresentação do negativo, para conferência, não retira à fotografia o valor de princípio de prova, a ser aferido pelo juiz, através de sua livre convicção no exame do conjunto probatório.
Entretanto, a utilização dessas fotos tradicionais está, cada vez mais, em desuso, tendo em vista que o uso da fotografia digital, que é obtida por métodos digitais, como p. ex., através de câmeras digitais e aparelhos celulares com tal aptidão, vem se intensificando, frente à popularização de barateamento de tais tecnologias. nas fotos digitais não há filme negativo onde é primeiramente registrada a impressão luminosa. As informações