fotografias
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Quando tratamos de fotografia, o Código supracitado dispõe que esta deverá vir acompanhada por seu respectivo filme negativo, conforme disposto no art. 385, CPC, conferindo a ela a qualidade de prova, respaldada em lei. Não obstante, é importante salientar que a juntada dos negativos não é requisito de admissibilidade da prova, conquanto o Código de Processo Civil nos deixe essa ideia. Porém, apenas na hipótese de impugnação da autenticidade, a ausência do negativo impede o aproveitamento da prova, uma vez que se estaria criando obstáculos à conferência com o original, bem como para a realização de perícia. Como dito alhures, quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo. Dessa forma, surge a questão: já que a fotografia digital (mais usada atualmente) não possui o filme negativo, uma vez que é gravada diretamente em meio lógico, poderá ser utilizada pelo interessado como meio de provar o fato ou coisa?
Com efeito, essas novas possibilidades reclamam adaptações no regime da