Licitude e Ilicitude da Prova de acordo com o art. 332 do CPC
1.1. Introdução
É Constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 a todos os cidadãos brasileiros o direito de ação. Diante desse direito, emana a importância da prova, como meio utilizado para convencer a autoridade julgadora, buscando transladar a verdade real para o processo com o propósito de constituir a verdade formal nos autos.
A produção de provas, é um direito constitucional, porém as provas consideradas ilícitas, deve ser avaliadas e analisadas com muito cuidado, uma vez que, determinadas provas consideradas ilícitas pode vir a ofender princípios da mesma forma juridicamente relevantes, como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e outros direitos fundamentais.
1.2. Conceito de prova
O conceito de prova, pode ser entendido, objetivamente, como o meios destinados a fornecer ao magistrado o conhecimento da verdade (art. 131 do CPC) acerca dos fatos alegados em juízo. Já no sentido subjetivo, a prova é aquela sedimentada no íntimo do juiz, o seu principal destinatário, buscando gerar o convencimento acerca de determinado fato. As partes devem provar os fatos e não o direito, salvo quando invocado direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário, quando o juiz poderá determinar que a parte comprove a vigencia do dispositivo invocado. A produção de prova deverá observar a oportunidade de seu requerimento e o momento (art. 336 do CPC) de sua produção, seguindo a regra geral do art. 333 do CPC, que cabe ao autor a obrigação processual da prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de autor. A prova divide-se em dois grandes grupos: As provas lícitas e as ilícitas. As provas lícitas são obtidas de acordo com o principio de regência do artigo 332 do Código de Processo Civil, que diz que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,