Licitude e Ilicitude do Processo
O direito fundamental a prova deve ser visto “como um desdobramento da garantia constitucional do devido processo legal ou um aspecto fundamental das garantias processuais da ação, da defesa e do contraditório”. (MARINONI, 1999 apud BRAGA, P. S, et al 2011, p. 19) O instrumento probatório é a oportunidade que as partes têm de demonstrar os fatos alegados por elas, de forma que o juiz seja convencido da veracidade das mesmas. Observa-se essa oportunidade no artigo 332 do Código de Processo Civil, que diz que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Ao analisar este artigo podemos ressaltar que nem todos os meios de prova estão no Código, mas que todos devem ser conseguidos obedecendo aos princípios da moralidade e da lealdade, e também de serem obtidos de forma legal, para que sejam devidamente apreciadas pelo juiz. Temos no código espécies de provas, como depoimento pessoal (arts. 342/347), a confissão (arts. 348/354), a exibição de documento ou de coisa (arts. 355/363), a prova documental: (arts. 364/390 e 396/399) a prova testemunhal (arts. 400/419), a prova pericial (arts. 420/439), etc. Para que tais meios de provas (entre outros) integrem o processo, é necessário que exista a observância da participação em contraditório, a correta forma de inserção no processo etc, e que ela esteja em conformidade com o ordenamento jurídico. O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso LVI diz que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. O texto se refere ao fato de que é um direito fundamental da parte não ver produzido contra si uma prova ilícita ou obtida ilicitamente. De acordo com Humberto Ávila, (apud BRAGA, P. S, et al 2011, p. 32) a prova ilícita é a que contém conteúdo ilícito, e a