Aula De Processo
Curso Intensivo para Concurso Juiz - TJRS.
Ricardo Pippi Schmidt
Procedimento Comum Ordinário Instrução e Julgamento
FASE INSTRUTÓRIA : PROVAS
• Provar é convencer sobre a existência ou inexistência de fatos juridicamente relevantes ao exame do pedido e da defesa, mediante equivalentes oportunidades às partes (direito ao contraditório). • Ônus da alegação: cada parte afirma fatos
(versões dos fatos) – proposições demonstráveis
- que, de regra, devem ser provados por quem alega = ônus da prova (salvo hipóteses de inversão) O Juiz deve encontrar evidências de que aquilo que se afirma ocorreu racionalização da descoberta da verdade.
Para se convencer, o juiz precisa conhecer: atividade cognitiva como ato intelectual de quem julga com base nas alegações e provas
• Na tutela de urgência há “redução do módulo da prova” (o juiz se contenta com a indicação da
possibilidade/ probabilidade da ocorrência dos fatos – verossimilhança das alegações): julgamento com
base na prova possível naquele momento.
• Sentença = razão e sensibilidade: o juiz, à vista da prova realizada pelas partes ou com base na sua ausência (ônus da prova – art. 333) e também nas regras de experiência (art. 335), constrói raciocínio lógico-dedutivo, a partir do seu convencimento, para fundamentar o julgado.
Mas a verdade do processo é a verdade possível de ser obtida, já que a atividade probatória tem limites, quer em relação às partes, quer em relação ao Juiz.
Questão da Licitude da prova:
• Resguardo às garantias constitucionais = direito à prova e ponderação de direitos fundamentais.
• Respeito à forma e prazos (regras processuais).
Limitações à atividade probatória:
Necessidade de ponderação de dois valores importantes: busca da verdade X resguardo às garantias constitucionais de proteção à liberdade e intimidade .
Conceito de prova ilícita - art. 157 do CPP (Lei
11.690/08):
“São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas