RESUMO 3bim
Conflitos: tem o significado de combater, lutar, designando posições antagônicas. Analisando os conflitos por um ângulo sociológico, pode-se dizer que as controvérsias são inerentes à vida humana, tendo como exemplo as guerras.
Do ponto de vista trabalhista: Os conflitos são também denominados controvérsias ou dissídios (tendo sido utilizados, na prática, com o mesmo significado).
- A CLT usa a palavra dissídio, distinguindo em: Dissídios Individuais: art. 837 a 855, CLT; e Dissídios Coletivos: art.856 a 875, CLT
- Não será exatamente o número de pessoas que irá distinguir o dissídio em individual ou coletivo, mas a natureza dos interesses discutidos.
INDIVIDUAIS: São os conflitos existentes entre uma ou mais pessoas, de um lado, e uma ou mais pessoas, de outro, postulando direitos relativos ao próprio indivíduo; São discutidos interesses concretos, decorrentes de normas existentes; Os beneficiários dos dissídios individuais são pessoas determinadas, individualizadas. Exemplo: a reclamação trabalhista (com um empregado de um lado e um empregador de outro).
COLETIVOS: Não tratam de interesses concretos, mas abstratos, pertinentes a toda categoria; Tais conflitos são aplicáveis a pessoas indeterminadas, representadas por um sindicato da categoria profissional. Exemplo: Sindicato dos trabalhadores de um lado e o sindicato da categoria econômica, de outro. Podem os conflitos coletivos ser divididos em: econômicos ou de interesse e jurídicos ou de direito. ECONÔMICOS OU DE INTERESSE: são aqueles em que os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários visam criar ou modificar condições de trabalho. Exemplo: celebração das CCTs. JURÍDICOS OU DE DIREITO: visam a interpretação ou aplicação de determinada norma jurídica ao caso em exame; tem por objeto apenas a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica controvertida. Exemplo: decisão em dissídio coletivo em que se declara a