Acordao 2003 304618 1

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA. PROVA NEM REFERIDA NA PREAMBULAR. É ilícita a prova obtida por meio de gravação de conversa telefônica, sem consentimento do interlocutor, por ofensa a dispositivos constitucionais garantidores do sigilo telefônico e da licitude da prova, protegidos no art. 5º, incs. XII e LVI, da CF, além dos arts. 332 e 396, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Agravo de Instrumento

Décima Sexta Câmara Cível

Nº 70005502588

Porto Alegre

Eduardo Dorfmann Aranovich, Gerson Branco e Advogados agravantes José Carlos Rolhano Laitano agravado ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores HELENA RUPPENTHAL CUNHA e ERGIO ROQUE MENINE.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2003.

Des. Paulo Augusto Monte Lopes,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Paulo Augusto Monte Lopes (Relator) – EDUARDO DORFMANN ARANOVICH, GERSON BRANCO & ADVOGADOS interpõem agravo de instrumento contra a decisão da 8ª Vara Cível do Foro Central desta capital que, em ação ordinária de cobrança de honorários que lhe move JOSÉ CARLOS ROLHANO LAITANO, determinou a degravação do conteúdo de fita magnética trazida aos autos pelo autor/agravado e relativa a conversa telefônica entre um dos sócios da recorrente – advogado Gerson Branco e o demandante/recorrido -, tratando-se, pois, de prova ilícita, por realizada sem o consentimento do interlocutor, não pode ser admitida a teor do art. 396, CPC, violando o direito ao sigilo telefônico e da licitude da prova (art. 5º, incs. XII e LVI, CF), tendo igualmente precluído sua proposição por nem ao menos referida na preambular a existência da gravação, transcrevendo doutrina e

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