Responsabilidade Profissional Medica e Odontologica
Segunda a inteligência do artigo 951 do Código Civil, Médicos e Dentistas são responsáveis e têm o dever de indenizar quando, no exercício da atividade profissional, agirem com negligência, imperícia ou imprudência, causando a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho. Tal dever tem sido considerado resultante de uma responsabilidade contratual. Para a formalização do contrato de prestação de serviços médicos é necessário o consentimento do paciente em submeter-se ao tratamento, podendo tal manifestação ser de maneira expressa ou tácita, pessoal ou através de seus familiares. O contrato pode ser verbal sem a necessidade de instrumento escrito para formalizar o negócio jurídico.
Atendendo ao disposto no artigo 14, §4º da lei 8.078/90, a responsabilidade dos profissionais liberais é averiguada através da constatação de culpa, sendo, por tanto, subjetiva, encontrando sua definição legal no artigo 951 do Código Civil. Contudo, existe moderno segmento jurisprudencial que autoriza a inversão do ônus da prova nestes casos de responsabilidade subjetiva.
Assim, a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual perde um pouco de sentido, pois nesta, a vítima tem a incumbência de provar o comportamento culposo por parte do profissional causador do dano. Por outro lado, na responsabilidade contratual, o simples descumprimento da obrigação avençada dá ensejo à presunção relativa de responsabilidade do profissional que é elidida pela ausência de culpa pelo seu inadimplemento.
Ocorre que no exercício da atividade médica prevalecem as obrigações de meio e aos dentistas prevalecem a obrigação de resultado, visto que os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos. A abturação de uma carie, extração de dente,etc., embora exijam técnica específica, permitem assegurar a obtenção de resultado. E o médico se responsabiliza