Responsabilidade civil do profissional da saúde
Assim como toda responsabilidade profissional que representa um risco, a responsabilidade do médico será também, em regra, serão analisados os meios por ele empregados em cada caso. Ao se analisar a responsabilidade médica, deve-se levar em consideração alguns fatores, tais como a metodologia, teorias, escola médica, dentre outros. Quando o médico se afasta de procedimentos testados e aprovados internacionalmente, sua desídia acentua-se e é mais facilmente apurada. Todavia, a ciência, com o constante desenvolvimento, está a criar novas técnicas a cada dia, e sua conduta, deve ser muitas vezes, corajosa e rápida, a fim de salvar uma vida, ou, em determinados casos, prudente e ponderada. Não se tratando de cirurgia estético-embelezadora (visto que a doutrina e a jurisprudência adotam que a cirurgia plástica constitui obrigação de resultado, salvo a hipótese de médico que é obrigado a realizar essa cirurgia em pronto-socorro, em pessoa acidentada, com urgência, a fim de evitar danos irreversíveis, caso que caberá ao juiz avaliar o caso concreto) ou de exames clínicos, radiológicos e assemelhados, a obrigação médica é de meio. Não pode o médico assegurar a cura, o resultado, nem tampouco omitir qualquer situação ao seu paciente.
O tratamento médico é, atualmente, alcançado pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, onde paciente coloca-se na posição de consumidor e o médico ou a pessoa jurídica que presta o serviço coloca-se como fornecedor de serviços, isto muito embora a relação médica não possa ser caracterizada como relação tipicamente de consumo. Como em qualquer relação de consumo em que haja o dever de informação ou os direitos básicos do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem, os médicos, odontólogos e