Trabalho
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 143.697 - PR (2009/0148654-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : OSNI MUCCELLIN ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de OSNI MUCCELLIN ARRUDA, apontando-se como autoridade coatora o TRF da 4a. Região.
2. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de descaminho, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso e formação de quadrilha (arts. 334, 298 ,299, 304 e 288, todos do CPB).
3. Foi impetrado HC na origem, objetivando o reconhecimento da ilicitude das escutas telefônicas prorrogadas por quase um ano, por ausência de fundamentação das decisões concessivas das prorrogações requeridas pela Autoridade Policial e pelo MP. O Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem, nos termos da ementa abaixo transcrita:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESCUTAS
TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÃO. MOTIVAÇÃO. ILICITUDE. PURGAÇÃO
POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVAS INDEPENDENTES.
LIMITES DE VALORAÇÃO DA PROVA NO HABEAS CORPUS.
1. As prorrogações de escutas telefônicas judicialmente autorizadas exigem justificada motivação da necessária continuidade da prova
2. Ilegítima é a prorrogação por quase um ano sem específica indicação da necessidade e indispensabilidade dessa gravosa medida, e inclusive contrariando a desimportância apontada pela própria autoridade policial acerca de terminais não utilizados pelos investigados.
3. A controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da purgação da ilicitude da prova não tem alterado o convencimento ainda mantido nesta Corte de ser também incidente à prova ilícita o princípio da razoabilidade, aplicável a toda regra jurídica e à regulação de quaisquer relações sociais, daí descabendo no habeas corpus a verificação dessa