Provas Ilícitas
Campus São Jerônimo
CURSO DE DIREITO
PROCESSO CIVIL II
PROVAS ILÍCITAS
Prof. Maria de Fátima Dias Ávila
CRISTIANO CIPRIANI
São Jerônimo, 2013-2
O direito ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa servem de fundamento para o direito constitucional à prova.
A prova é o meio para fazer chegarem ao conhecimento do juiz, no processo, os fatos relevantes para o julgamento da causa, é por meio da exata comprovação dos fatos no processo que o cidadão poderá obter o provimento jurisdicional que dê efetividade aos seus direitos.
Esse direito, no entanto, não é ilimitado, não pode haver violação a direitos de outros titulares em qualquer fase da produção da prova. Esta garantia está explícita na Constituição no inciso LVI do artigo 5º que ― são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Conceito de prova
O termo “prova” é utilizado, no processo, para designar realidades diferentes, ainda que inter-relacionadas. A prova é a atividade dos sujeitos processuais de trazer para o processo os fatos que são relevantes para a decisão da causa. Assim, as testemunhas, os documentos, os peritos e a inspeção judicial são meios de prova.
A finalidade da prova é reproduzir nos autos os elementos relevantes para que a causa seja solucionada a partir do conhecimento dos mesmos pelo juiz. Por isso diz-se que o juiz é o destinatário da prova.
Para Oliveira, o objetivo da prova judiciária é:
“a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo. A tarefa, portanto, é das mais difíceis, quando não impossível: a reconstrução da verdade”.1
A produção da prova é um direito fundamental das partes. A Constituição garante a