Prova ilicita
Embora a Constituição tenha sido límpida, no que diz respeito aos meios ilícitos, gera controvérsias, em face principalmente da diversidade de interpretações. Por oportuno, cabe trazer à colação a distinção existente entre provas ilícitas e ilegítimas, nas palavras de Alexandre de Moraes:
“As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto, conforme já analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico.”1
Mas, feita a colocação sobre provas ilícitas, elas seriam admitidas no processo civil?
A doutrina é controvertida nesse ponto, já que pode-se aceitar esse modo probatório através do princípio da proporcionalidade, que considera aceita a prova obtida por meio ilícito para a tutela de direto de maior relevância. Na atual jurisprudência brasileira, o princípio da proporcionalidade somente é aplicável pro reo, admitindo-se a exclusão da ilicitude em prol do princípio da inocência, do direito de defesa, do ideal de justiça e dos valores supremos da liberdade humana.
Sobre a admissibilidade da prova ilícita trata