PROVA ILICITA
Marcio Luiz Coelho de Freitas
Em sede de jurisdição penal, a reconstrução dos fatos imputados ao réu é provavelmente a atividade mais relevante desempenhada no processo. Como afirma Franco Cordero, “os processos são máquinas retrospectivas que se dirigem a estabelecer se algo ocorreu e quem o realizou, cabendo às partes formularem hipóteses, e ao juiz acolher a mais provável, com estrita observância de determinadas normas, trabalhando com base em um conhecimento empírico”1. Não obstante atualmente haver praticamente um consenso no âmbito não só do Direito, mas também da Filosofia e da Hermenêutica acerca da idéia de que a verdade é inalcançável (posto que somente conseguimos obter versões da verdade) e que por meio do processo judicial não se pode pretender chegar à chamada “verdade real”, mas tão somente à verdade formal, construída a partir do que foi colhido na instrução, o fato é que a busca da verdade sobre os fatos discutidos nos autos sempre foi tida como um imperativo de justiça. Com efeito, como afirma Leonardo Greco,
Em todos os tempos, a idéia de Justiça como objeto do Direito sempre esteve axiologicamente ancorada no pressuposto da verdade, ou seja, na incidência das normas jurídicas sobre a realidade da vida tal como ela é. Os indivíduos somente se sentem eticamente motivados a conviver sob o império da lei, quando sabem que a justiça vai dar a cada um o que é seu, em conformidade com a verdade.
É claro que na História da Humanidade, em muitas épocas o conceito de verdade, como adequatio intellectus ad rem, foi questionado pelos filósofos, ou foi considerado inacessível ou foi sobrepujado pelo Estado autoritário ou pelo positivismo, mas sempre, na teoria das provas, a verdade ou a certeza dos fatos ressurge como uma função importante. Jeremias Bentham, escrevendo no início do século XIX, após o impacto do racionalismo cartesiano e do idealismo kantiano, ironiza os filósofos, que