PROVAS ILÍCITAS O que vem a ser prova ilícita? É aquela que para sua obtenção há violação de norma de direito constitucional e, até mesmo, de direito material, isto é, a prova é ilícita quando obtida com desrespeito a um direito tutelado a determinada pessoa, independentemente do processo. Importante salientar a distinção feita, pela doutrina, entre a prova ilícita e a ilegítima. Se a ilegítima era expressamente vedada pela legislação processual penal, a exemplo do citado no artigo 233: “as cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo”. Então, todas as demais provas obtidas com violação de princípios constitucionais e normas de direito material, como por exemplo, o depoimento conseguido mediante tortura, a busca domiciliar sem mandado judicial, o detector de mentiras etc., eram, por sua vez, consideradas ilícitas. Atualmente, uma e outra espécie de prova estão abrangidas pela proibição advinda da Carta Magna, valendo a distinção, tão-somente, para fins didáticos, pois, nos dois casos, haverá manifesta ilegalidade. A atualíssima ilicitude da prova obtida através da interceptação telefônica, também foi motivo de preocupação no âmbito constitucional, como sendo uma das suas espécies e mereceu disposição no artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Um bom exemplo de prova ilícita é o da confissão extorquida mediante tortura, na qual o acusado indica onde se encontra o produto do crime, que vem a ser regularmente apreendido