LICITUDE E ILICITUDE DA PROVA DOCUMENTAL
ENRICA ALVES LOMBARDI SERAFIM
LICITUDE E ILICITUDE DA PROVA DOCUMENTAL
UBERABA-MG
2014
UNIVERSIDADE DE UBERABA
ENRICA ALVES LOMBARDI SERAFIM 5121280
LICITUDE E ILICITUDE DA PROVA DOCUMENTAL
Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba como parte das exigências à conclusão da disciplina de Processo de Conhecimento I, do quarto período do Curso de Direito.
Professor: Santo Aparecido Gutier
UBERABA-MG
2014
Sumário
1. Licitude e Ilicitude da Prova de acordo com o art. 332 do CPC.
2. Gravações Telefônicas.
3. Fotografias.
4. Vídeo.
5. E-mail.
6. Fax.
7. O uso do documento cibernético como prova, com destaque para provas a partir do Facebook e WhatsApp.
8. Jurisprudência.
9. Bibliografia.
1. Licitude e Ilicitude da Prova de acordo com o art. 332 do CPC.
Provas são todos os meios que temos de provar, demonstrar a alguém os sinais, as evidencias, ou indicio de algo ocorrido. Podemos falar que as provas são instrumentos que poderão atestar a veracidade ou a falsidade de alguma coisa. Dentro das provas, encontramos as provas licitas e ilícitas.
A Constituição Federal prevê no artigo 5°,inc. LVI que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Então o que podemos entender do artigo é que de forma alguma podemos utilizar uma prova ilícita para provar algo, ainda mais que o artigo não traz nenhuma exceção ou ressalva. Já o Código de Processo Civil contradiz o que está descrito na Constituição Federal, falando que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (Art. 332 do CPC).
Quanto às provas ilícitas, elas podem se originar de duas causas, a obtenção por meios indevidos, que é a mais utilizada, e a do meio empregado para a demonstração do