Prova documental
Tema: Prova Documental
Data: 16/08/2005
I. Conceito
Definição de Carnelutti: “é uma coisa capaz de representar um fato”.
No sentido lato, os documentos não compreendem apenas a escritos e sim a qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, fotografias, gravações sonoras, filmes e etc. Já no sentido estrito, são aqueles documentos escritos.
Diferencia também documento de instrumento, sendo documento um gênero do qual pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos, ao passo que, instrumento é apenas aquela espécie de documento que tem o fim especifico desde a sua criação que normalmente é contemporânea, a produção de prova futura de um fato, um negocio, etc. Ex. um contrato.
a) documento – qualquer transcrição;
b) instrumento – documento criado com o fim de prova futura
II. Meios de Reprodução
São meios de reprodução eficazes dos documentos públicos ou particulares:
a) o translado;
b) o translado do translado;
c) a pública-forma;
d) o registro público;
e) a certidão do inteiro teor, de tudo constar de livro público ou de autos;
f) a fotocópia ou xerocópia autenticada.
III. Força Probante de Documentos
Via de regra no sistema processual brasileiro o juizo tem plena liberdade para apreciar as provas produzidas no processo, de forma que não existe uma hierarquia na apreciação de provas, assim como não existe hierarquia na apreciação de documentos.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
No entanto ao analisar-se um documento existem dois aspectos a ser abordados:
a) o fato representativo: o documento em seu aspecto material;
b) o fato representado: o acontecimento nele reproduzido.
O documento só poderá ser redigido em língua nacional, e no caso do trato de