Prova documental
A exibição pode ser feito como prova direta do fato litigioso ou como instrumento de prova indireta ou circunstancial.
O documento ou coisa deverá ter algum nexo com a causa, para justificar o ônus imposto à parte ou ao terceiro. Não sendo assim, a exibição deverá ser denegada por falta de interesse da parte em postulá-la.
Na exibitória, o sujeito ativo deverá ser quem tenha interesse na mesma. Assim, o requerente qualifica-se pelo interesse que tem na prova que o documento, ou coisa posa produzir. Sendo o sujeito passivo uma das partes ou um terceiro detentor da coisa ou documento.
Realizado o pedido, será o requerido intimado a responder em cinco dias. Sendo que nesse pedido poderá exibir o documento ou coisa, ou se negar a fazer, desde que justificadamente, no fato de não ter o documento ou a coisa solicitada.
A exibição poderá ser no curso do processo, como incidente da fase probatória, ou antes, do ajuizamento da causa, sendo uma medida preparatória, tornando-se objeto de ação cautelar, cujos requisitos ficaram subordinados a pretensão do promovente.
O pedido de exibição poderá ser formulado na inicial, na contestação ou em petição posterior. Não há autuação em separado. O incidente corre dentro dos próprios autos do processo, como parte da fase instrutória.
Sobre o procedimento da exibitória, devemos mencionar Moacyr Amaral dos Santos (1990, p. 427):
“O pedido de exibição de documentos ou coisa, que se ache em poder da parte contrária na lide posta em juízo, poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na reconvenção ou na contestação à reconvenção; ou, ainda, em outro momento ou fase processual, enquanto for oportuna e cabível a apresentação de documento.”
A exibição de documento ou coisa possui dois tipos de procedimentos distintos, de acordo com o polo passivo do pedido exibitório. Se for contra parte, quando tem característica de incidente processual, ele é analisado no curso do processo principal,