Prova documental
CURSO DE DIREITO
ANDRÉ LIMA DE AZEVEDO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PROVA DOCUMENTAL
Mossoró
2014
1 – INTRODUÇÃO
No momento da apresentação dos requisitos das peças processuais, principalmente, no tocante à fundamentação de preliminares e mérito, as provas se revestem de vital importância no convencimento do juiz a respeito da verdade de uma situação de fato pretendida pela parte. Essas provas devem ser lícitas, idôneas, adequadas e formalmente corretas, pois quem entra em juízo deve provar o que alega, pois alegar e não provar é o mesmo que não alegar nada.
Partindo do exposto acima, o presente trabalho versa sobre o tema “Prova Documental”. Sem pretensão de esgotar o tema, apresenta-se de forma resumida uma informação técnico-jurídica que diz respeito ao seu conceito, momento de sua apresentação pelo autor e pelo réu e tipos (aspectos gerais).
2– CONCEITO
O vocábulo documento é oriundo do latim documentun, do verbo docere, que significa ensinar, instruir, mostrar. Na doutrina encontramos vários conceitos: para Moacyr Amaral dos Santos a prova documental é a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo; Arruda Alvim diz que é tudo aquilo destinado a fixar duradouramente um fato; para Humberto Theodoro Junior, a prova documental é o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento.
Prevista no art. 364 e seguintes do CPC, a prova documental refere-se a qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. É tida como a prova mais forte do processo civil, embora o princípio da persuasão racional faculte ao juiz o seu afastamento pelos demais meios (testemunhal e pericial) produzidos nos autos.
3- MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS PROVAS
É na fase postulatória (inicial e contestação)