Prova documental
Também não pode restar desconhecida dos operadores do direito a atualidade da discussão da admissibilidade e produção de documentos, em dadas circunstâncias, pelo Supremo Tribunal Federal, dentro do exame da licitude das provas, o que igualmente revela a atualidade da questão proposta à cognição no presente trabalho, ainda mais porque na exposição de motivos do Anteprojeto de novo Código de Processo Civil, a nota preponderante será a da constitucionalização do processo, o que, obviamente, se estenderá à atividade probatória.
Aliás, o direito à produção de provas resta como matéria de base de direito constitucional processual, na medida em que envolve questões como a da isonomia ou da igualdade (todos tem o mesmo direito de alegar e provar fatos dentro de um processo) entre as pessoas residentes e domiciliadas no território nacional, o devido processo legal (nas vertentes do devido processo legal formal e material), implicando em verdadeiro fundamental right do indivíduo.
Assim, seria, num primeiro momento, de se estabelecer algumas diretrizes a respeito do que seria a prova documental, bem como a mesma estaria inserida no plano geral dos meios de prova, com suas espécies, para, então, passar-se ao exame da sua produção, com os respectivos incidentes
E o exame de tais tópicos far-se-á nos itens seguintes do presente trabalho, com base em consultas a textos doutrinários identificados nas referências bibliográficas