Prova Documental
Desde que o homem concluiu que suas formas primitivas de justiça deixaram de funcionar, entenda-se aí talião, ordálias, etc., e, através do pacto social resolveu abdicar de parte de sua liberdade em favor de “um estado” para mediar e resolver conflitos, estabelecendo-se aí à jurisdição. Desde então, a garantia da justiça e ordem social passa a ser dever do Estado. Este instituto legado pelo povo e regulamentado pela Constituição Federal, teve que estruturar-se de forma a efetivar seus efeitos junto aos cidadãos.
Frente às complexas necessidades da sociedade, e o desafio de instituir um Estado politicamente organizado, embasado nas garantias constitucionais dispostas em nosso ordenamento, mister a necessidade de levar a conhecimento do juiz meios probatórios suficientes afim de possibilitar justa análise da situação fática.
Sendo assim, embora a interpretação do direito seja função de alta relevância para a estruturação da ordem jurídica e social, cabe ao magistrado fazê-lo. Ao passo que a demonstração dos fatos, por meio das provas, constitui fator de maior importância para as partes litigantes, por se tratar do único meio de resguardar ou garantir a inviolabilidade de seus direitos.
Sempre que se fala em prova no campo processual, procura-se saber que espécie de verdade se busca encontrar.
Dito isto, ressalta-se a importância que a lei brasileira dá ao tema, em especial a prova documental e suas formas de alegação de falsidade. Levando-se em consideração as limitações inerentes à prova, igualmente relevantedestacar que o convencimento do julgador restringir-se-á aos limites interpostos pela mesma, o que poderá resultar em sentenças equivocadas e injustas, dada a vulnerabilidade das provas que nem sempre demonstram a realidade dos fatos.
Assim, vislumbra-se a necessidade dos requisitos de admissibilidade dos meios probatórios - estas devem ser lícitas, idôneas, adequadas, formalmente corretas e relevantes ao deslinde do feito (conforme