Prova Documental
(Art. 364 a 399, CPC)
Documento – Suporte material (não precisa ser necessariamente o papel) que deverá ser anexado aos autos (art. 383, CPC). Exemplos: fotografias, gravações eletrônicas, CDs ou DVDs, filmagens, entre outros.
Documento x Instrumento - Diferenciados por lei. Documento é prova meramente causal, é gênero; Já o instrumento é prova pré-constituída, é espécie.
Classificação dos Documentos:
1. Quanto à autoria: a) Autógrafo – redigido pelo autor da declaração de vontade; b) Heterógrafo - redigido por outrem; c) Públicos – expedido por funcionários públicos em geral; d) Privados – expedido por particulares.
2. Quanto ao conteúdo: a) Narrativos – contém ciência de um fato; b) Dispositivos – contém declaração de vontade;
3. Quanto à forma: a) Solenes – depende de forma especial; b) Não solenes – não exige forma especial.
Desentranhamento de Documentos – Dois casos:
1. Quando a parte contrária entende intempestiva ou impertinente a prova documental produzida;
2. Quando o processo já se findou e a própria parte que produziu o documento pretende obtê-lo de volta.
Exibição de Documento ou Coisa (Art. 355 a 363, CPC) - Constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro, mas nem sempre o documento que se pretende usar como prova está em poder do interessado (art. 355, CPC). Pode ocorrer exibição em face da parte ou em face de terceiros.
Força Probante dos Documentos (Art. 364 a 389, CPC) - Para que o documento seja eficaz como meio de prova, é indispensável que seja subscrito por seu autor e que seja autenticado. Com efeito, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou oficial público declarar que ocorreram em sua presença.
Produção da Prova Documental (Art. 396 a 399, CPC) - Ocorre na fase postulatória e na contestação. Contudo