Prova documental
1. Conceito
Documento em sentido lato será qualquer coisa que represente um registro físico correspondente a determinado fato. Já em sentido estrito, a prova documental refere-se, exclusivamente, aos documentos escritos, os quais o fato é registrado através da palavra escrita, expressa no papel.
Os documentos classificam-se em públicos, aqueles provenientes de instituições públicas; e particulares aqueles confeccionados pelas próprias partes.
Existe também a diferença entre documento e instrumento.
Documento é gênero a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos. Instrumento é, apenas, aquela espécie de documento adrede preparado pelas partes, no momento mesmo em que o ato jurídico é praticado, com a finalidade específica de produzir prova futura do acontecimento. Assim, a escritura pública é instrumento do contrato de compra e venda de imóveis e o recibo de pagamento de aluguéis é instrumento da quitação respectiva. Mas uma carta, que um contraente dirigisse a outro, tratando de questões pertinentes ao cumprimento de um contrato anteriormente firmado entre eles, seria um documento, mas nunca um instrumento. (THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 454)
Como prova o documento pode ser apresentado na forma original ou copiado.
2. Força probante dos documentos
Ao juiz é conferido o livre convencimento quanto à veracidade das provas. Não havendo assim, no sistema processual brasileiro, hierarquia entre suas espécies. Portanto, as provas de confissão, pericial, testemunhal, podem ter maior efeito e superar a prova documental. Uma vez o juiz convicto de quaisquer provas, deverá este fundamentar suas razões no momento da sentença.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (art. 131, CPC/73).
O documento para que seja eficaz numa fase probatória, é absolutamente