Proteção da Posse na CF
A Lei de Terras (Lei 601/1850) representou o marco inicial de regulamentação da organização da propriedade privada no Brasil, constituindo o primeiro documento que dispunha sobre a posse de terras. Tal medida se mostrou inevitável em vista das transformações pelas quais a sociedade vinha passando sob diversos aspectos naquele momento.
Desta forma, a Lei de Terras conferiu ampla tutela à posse que atendesse a uma função social, ou seja, a posse exercida com cultivo e moradia, devido a sua importância econômica e social para a sociedade.
Preceitua o art. 4º da Lei de Terras que “Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com principios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionario, ou do quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com que foram concedidas.”
Nesse sentido, havia a figura das cartas de concessão, um documento que dispunha sobre as obrigações que o concessionário devia cumprir a fim de que sua concessão se tornasse propriedade. Era condição necessária o pagamento do dízimo à Ordem de Cristo e condição eventual o pagamento de foro ao Império – condição importante no sentido de estabelecer uma diferenciação entre o que pertencia ao povo e pertencia à Coroa.
Havia, então, três requisitos básicos para a concessão da posse.
O primeiro, implícito, era a medição, necessária ao exercício do jus possidendi e capaz de dirimir eventuais conflitos divisórios. Diplomas legais anteriores previam a medição como condição obrigatória para as concessões, como o Alvará de 1795, a Carta Régia de 1704, o Decreto de 20 de outubro de 1753 e a Provisão de 14 de março de 1822.
Esses dispositivos previam, além da medição, uma série de obrigações para a concessão da posse, que foram dispensadas pela Lei de Terras para o posseiro que exercesse a posse com função social.
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