manual de direito
Imprimir:
www.conteudojuridico.com.br
Artigos
Sábado, 25 de Maio de 2013 07h
FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO: Procurador Federal, Membro da Advocacia Geral da
União. Graduado pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Pós-graduado em Direito do
Trabalho. Pós-graduando em Direito Administrativo e Direito Penal.
Os direitos fundamentais à luz do princípio da proibição do retrocesso social e da cláusula de reserva do possível
Sumário: 1. Introdução; 2. Dos Direitos Fundamentais; 2.1. Os Direitos Fundamentais e o
Princípio da Proibição do Retrocesso Social; 2.2. Cláusula da Reserva do Possível e do
Mínimo Existencial como conteúdo essencial dos Direitos Fundamentais; 3. Conclusão; 4.
Referências.
1. INTRODUÇÃO
Entende-se por Direitos Fundamentais os direitos subjetivos aplicáveis nas relações das pessoas com o Estado e na sociedade, positivados na Constituição Federal ou em normas infraconstitucionais. São qualificados como fundamentais não apenas aqueles enumerados na Constituição Federal, mas também os direitos equiparáveis, pelo seu objeto e pela sua importância, aos direitos de natureza constitucional.
São estes direitos, ao mesmo tempo, um tipo especial de direito subjetivo, que outorga a seus titulares a possibilidade de reivindicar que se torne efetivo um determinado comportamento em respeito à dignidade humana, e elemento constitutivo do direito objetivo compondo a base do ordenamento jurídico onde a afirmação e garantia dos Direitos
Fundamentais legitimam o Estado de Direito.
A titularidade de tal direito é conferida às pessoas naturais (sejam elas brasileiras, estrangeiras ou apátridas) e a pessoas jurídicas, que disponham de capacidade de fato ou de exercício, ou não. A sua fruição não depende da aptidão intelectual do seu titular.
Embora o Poder Público seja o sujeito passivo, por excelência, dos Direitos
Fundamentais, hoje é pacífico o entendimento segundo o qual esses mesmos direitos são aplicáveis no campo do