Ac Rd O DC 1 Bim
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
'03789071
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0020795-60.2010.8.26.0007, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante PEDRO BATISTA DOS SANTOS
(ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
E
OUTRO
sendo
apelado
IVANILDE DE OLIVEIRA VALÉRIO (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 22a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. ACÓRDÃO
COM O REVISOR.", de conformidade com o voto do (a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O
j ulgamento
Desembargadores
CAMPOS
teve
MELLO,
a
participação relator dos
designado,
ROBERTO MAC CRACKEN, relator sorteado, MATHEUS FONTES
(Presidente).
São Paulo, 19 de abril de 2012.
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CAMPOS MELLO
RELATOR DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ap. 0020795-60.2010.8.26.0007 São Paulo 4a VC FR / ltaquera V O T O 2 7 3 1 8
Aptes.: Pedro Batista dos Santos (Assistência judiciária) e outra.
Apda.: Ivanilde de Oliveira Vatério (Justiça Gratuita).
POSSESSÓR1A.
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE
IMOBILIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO MODIFICADA, À LUZ DA
PROVA DOS AUTOS, QUE REVELAM QUE OS RÉUS SÃO POSSUIDORES DO
IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
É apelação contra sentença a fls. 99/101, que julgou parcialmente procedente demanda de reintegração de posse.
Alegam os apelantes que a decisão não pode subsistir, pois houve cerceamento de defesa. Afirmam que são ocupantes de boa-fé do imóvel desde o ano de 2004 e que sua posse não é clandestina ou precária, visto que a autora abandonou o bem. Aduzem já terem sido preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana.
Batem-se
alternativamente
pela
indenização
das
benfeitorias
realizadas. Pedem a reforma.
Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.
E o relatório.
O recurso comporta provimento.
PODER