Prorrogação de competencia
A prorrogação da competência pode ser considerada como o deslocamento da competência de um juízo a outro, que passaria esta a ser competente a julgar e processar, uma causa, que não lhe era atribuída inicialmente. Para que tal ato seja válido, deve-se entender que o ocorrido foi executado em uma competência relativa, uma vez que esta admite modificação diante da manifestação das partes.
Quando tratamos de prorrogação da competência, devemos nos ater a diferenciação ocorrente ao tratarmos de prorrogação legal e prorrogação voluntaria. Quando a prorrogação ocorre por meio da disposição da própria lei, chamamos de prorrogação legal, porem, quando ela ocorre por meio de interferência das partes, chamamos de prorrogação voluntaria.
A prorrogação voluntaria pode ocorrer de duas maneiras, de forma expressa, quando ambas as apartes estão de acordo em mudar o local de juízo, antes da instauração do processo (tratando-se da eleição de foro, sendo esta admitida apenas em processo civil – CPC ART. 111). Ou de forma tácita, que são os casos decorrentes da manifestação de uma das partes e da omissão da outra, o que caracteriza uma forma de manifestação de vontade, apesar de não expressa.
A prorrogação legal ocorre por decorrência da lei, nos casos estabelecidos pelo código, como na hipótese de verificar-se conexão ou continência, que podem ser conflitantes, por isso devem ser julgados por um único órgão jurisdicional assegurando assim decisões que provenham de julgamentos análogos.
A conexão ocorre quando duas ou mais causas possuem o objeto e a causa de pedir comuns, segundo Arruda Alvim, ao falarmos da conexão de causas, devemos “estabelecer se uma ação é ligada a outra, a ponto de a decisão de uma influir na outra”.
A continência ocorre quando duas ou mais causas possuem as mesmas partes e as mesmas causas de pedir, porem o objeto de uma é mais abrangente que o da outra.