Prorrogação de competencia
Introdução
Ao ser feita a distinção entre competência absoluta e relativa, problema intimamente ligado à prorrogação da competência, procurou-se fazer claro que apenas a relativa, a competência territorial, ou de foro, e a em razão do valor, é que se prorrogam.
Então também se formulou o conceito de prorrogação da competência: é o fenômeno processual pelo qual o juiz incompetente se transforma em juiz competente. Amplia-se, dilata-se a competência daquele, prorroga-se a sua jurisdição para conhecer e decidir de causa em relação à qual, segundo os critérios determinativos da competência, ele seria incompetente.
Conforme lição dos velhos praxistas distinguia-se no direito tradicional duas espécies de prorrogação da competência: a voluntária e a legal. A voluntária, por sua vez, ou era expressa ou era tácita.
A prorrogação voluntária expressa consistia na fixação do foro por convenção das partes: resultava do foro do contrato, ou do foro de eleição, ou foro convencional. Confunde-se, pois, com o foto do contrato, que é foro do domicilio por eleição, não se tratando propriamente de prorrogação da competência. No direito brasileiro, vigente, assim apenas se cogita da prorrogação tácita e da prorrogação legal.
Prorrogação voluntária tácita
Da prorrogação voluntária tácita fala o art. 114 do Código de Processo Civil: “ Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e do juízo, no caso e prazos legais”.
Diz-se prorrogação voluntaria tácita a que resulta do fato de o réu não opor exceção declinatória do foro ou de juízo, no caso e prazos legais. O direito de suscitar a exceção “pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, o prazo de quinze dias, contando do fato que ocasionou a incompetência” (art. 305, CPC). Há, aí, uma prorrogação da competência, como decorrência do silencio do réu, que, podendo opor a exceção naquele prazo, deixou de fazê-lo.