Atps direito processual civil
Passo 3
A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.
A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra.
Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião.
Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.
A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar (Jundiaí), e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar (Indaiatuba), no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.
Artigo 253 do CPC. Lei 5869/73
Etapa 4
Passo 2
Traçar as principais diferenças entre essa nova forma de incompetência com relação ao foro de eleição e a forma tradicional de incompetência relativa.
R: A incompetência relativa deve ser alegada pelo réu através da denominada exceção de incompetência (art. 112,CPC). De outro turno, a incompetência absoluta independe de exceção (art. 113,CPC). Ora, se a pretensão do legislador fosse classificar a incompetência do juízo, oriunda de cláusula contratual de eleição de foro, como absoluta, por óbvio a regra não estaria no art. 112,CPC mas sim no art. 113CPC.