Atps direito processual civil
CASO: “B” também era passageiro no mesmo ônibus que “A” e também foi vítima do mesmo acidente. Tendo sofridos danos, ingressou com ação em face da empresa “Vá Com a Gente”, na Comarca de Indaiatuba, onde reside. “A” toma conhecimento desta outra ação e pretende que ela seja julgada conjuntamente com a sua ação, para evitar decisões contraditórias e por motivo de economia processual. Informações relevantes quanto ao caso: a) a ação que foi protocolada em primeiro lugar foi a de Indaiatuba e foi nela também que o juiz despachou a petição inicial em primeiro lugar; b) a primeira citação válida foi realizada pela Comarca de Jundiaí, onde “A” ingressou com a sua ação. No caso citado acima, como pedido na ATPS, se trata de uma conexão. Em um breve resumo explicaremos a diferença de Conexão e Continência, de acordo com o mestre Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “Haverá conexão entre elas quando tiverem o mesmo pedido ou quando coincidirem os respectivos fundamentos (causa de pedir). Basta, pois, que as duas ações tenham um desses elementos em comum para que sejam consideradas conexas. Não o serão, porém, se o único elemento comum forem as partes.”
Já o caso de continência ocorre, ainda de acordo com Gonçalves: “A continência é, tal como a conexão, uma relação, um vínculo, que se estabelece entre duas ou mais ações em andamento. Para a conexão, bastava um elemento de identificação: mesmo pedido ou igual causa de pedir. A continência é um vínculo mais forte, porque exige dois elementos comuns: as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Os pedidos devem ser diferentes (do contrário haveria litispendência), mas um deve ser mais amplo e abranger o outro. A semelhança entre as ações, na continência, é mais estreita que na conexão. Correndo em separado ações que mantenham entre si esse vínculo, o