Atps direito processual civil
Passo 1
Não há necessidade de providências preliminares quando não houver resposta do réu e não incidir o art. 320; quando o réu não produzir defesa indireta; ou quando inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, quando não se produzir documento com a contestação.
Como já se afirmou, o saneamento processual não se concentra numa decisão única, mas se faz ao longo de uma fase processual, numa sucessão de atos ou providências, que se inicia desde o despacho da petição inicial.
Com o “julgamento conforme o estado do processo”, o juiz encerra as “providências preliminares” e realiza o completo saneamento do processo.
Além de preparar o processo para instrução probatória, ou de extingui-lo nos casos de vícios insanáveis, o moderno julgamento conforme o estado do processo, em algumas hipóteses, pode ensejar ao juiz a apreciação da própria lide, caso em que o juiz antecipadamente proferirá sentença de mérito e extinguirá o processo sem necessidade de passar pela dilação probatória.
No julgamento conforme o estado do processo (art. 329),o juiz declarará a extinção do processo, sem apreciar o mérito da causa, nas hipóteses previstas no art. 267, onde a sentença do juiz é apenas terminativa, pois os aspectos examinados são de natureza formal, isto é, são ligados ao exame da admissibilidade do processo tão somente, sem proferir o mérito da causa.
Poderá, também, o juiz, segundo o art. 329, proferir julgamento conforme o estado do processo, para extingui-lo antecipadamente, com resolução de mérito nos casos do art. 269, nº II a IV. Em todos esses casos do 269, o juiz, embora nem sempre dê solução própria à lide, profere sentença definitiva, com composição do mérito da causa, não obstante limitar-se, às vezes, ao reconhecimento judicial de autocomposição do litígio, obtida pelas partes entre si.
No momento do julgamento conforme o estado do processo, o juiz examinará o pedido e proferirá sentença