ATPS de Direito processual civil
DO FATO:
Danilo A. Mello pretende provar em juízo que veículo Golf modelo Sporting 1.6 flex ano 2013 comprado na concessionária Pit Stop Veículos Ltda. veio com defeito e para isso, arrolou testemunhas, bem como produziu provas documentais. Alega o autor que comprou à vista o veículo no dia 08/06/2014 e que em 09/07/2014, ou seja, apenas um mês após a compra, o automóvel já apresentava os defeitos no conjunto de embreagem e freios o que demonstra que tais defeitos não poderiam ter sido ocasionados pelo mau ou intenso uso por parte do demandante como foi alegado na peça contestatória do réu.
Em sua inicial o autor aduz que os vícios são incorrigíveis, tendo em vista que o mesmo levou seu veículo à concessionária por diversas vezes e o problema não foi solucionado.
Requer o autor, a condenação da requerida na devolução do valor pago pelo veículo no total de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) uma vez que a concessionária alega que não é impossível a troca por outro veículo do mesmo modelo, ano.
Todavia, no curso da audiência de instrução e julgamento, o juiz em decisão interlocutória indeferiu a oitiva de uma das testemunhas arroladas pelo autor.
Acorre que o litigante considera essencial a oitiva da testemunha e foi surpreendido por esse indeferimento do juiz.
Em face a respeitável decisão do magistrado e para proteger os interesses do seu cliente, o advogado deverá se manifestar de imediato e agravar dessa decisão para que o magistrado possa reconsiderar ou que fique o recurso em questão retido nos autos até o julgamento de eventual apelação.
DA FUNDAMENTAÇAO DO RECURSO APLICADO:
No caso em questão o recurso cabível, seria o agravo na modalidade retido na forma oral, devendo ser feito de imediato, isto é, no ato do indeferimento do juiz, em virtude de violação de um dos direitos fundamentais do individuo, qual seja, o Principio do Contraditório e da