Atps direito processual civil
As tutelas de urgência dividem-se em Antecipação de Tutela e a Medida Cautelar., que são medidas que visam proteger o autor, dos riscos da demora da prestação jurisdicional.
Todavia são diferentes, haja vista, que a antecipação de tutela, satisfaz total ou parcialmente a pretensão do autor, com a antecipação dos efeitos da sentença. Já a Medida cautelar, afasta o perigo existente, ao proteger e garantir os efeitos da medida concedida pelo juiz. Ambas tem ainda como caracteristica a provisoriedade, ou seja, não são definitivas.
1.DISTINÇÃO ENTRE LIMINAR E MEDIDA DE URGENCIA
Ao Juiz é permitido na medida de urgência, escolher livremente qual medida é mais adequada ao caso, como também determinar de ofício qualquer medida que seja importante para o bom andamento do processo. No caso de antecipação de tutela deve sempre ser solicitada pela parte interessada.
A medida de urgência vai assegurar os efeitos futuros do que é pretendido, mas não adentra no mérito, já a liminar atinge o próprio pedido da ação, ao antecipa o direito reclamado.
Considera-se ainda que a antecipação de tutela ou liminar favorece apenas a parte, ao passo que a medida de urgência, favorece o processo como um todo.
2.REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR
são requisitos para solicitar providências cautelares:
'Fumus boni iuris e o periculum in mora”:
- 'fumus boni iuris é quando se considera plausível o direito solicitado por quem deseja a segurança.
- periculum in mora é indicado quando há prova ou a justificação de perigo de dano irreparável ou de dificil reparação,
Entretanto, não basta o simples receio do requerente, é necessário que se comprove o perigo objetivamente e que não haja transito em julgado.
3.REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A Antecipação de tutela está prevista no CPC, no Art.273, e tem como requisitos obrigatórios:a)PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA, A prova inequívoca é aquela geralmente em forma de documentos