Promessa de Fato feito a terceiro
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
CONTRATO: é a mais importante fonte de obrigação.
EFEITO: criação de direitos e obrigações – cria, modifica ou extingue direitos.
CARACTERÍSTICA FUNDAMENTAL: mútuo consenso – livre manifestação de vontade (sem vício).
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: advento do princípio da socialidade – art. 421 , CC. - Prevalência dos valores coletivos sobre os valores individuais – valoração da pessoa humana – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Analogia ao princípio da função social da propriedade previsto na CF/88. - Limitador condicionante ao princípio da autonomia da vontade (liberdade contratual e da obrigatoriedade). - A prevalência do interesse público (coletivo) está pautado nos princípios da probidade e boa-fé que deve reger toda relação contratual. (art. 422, CC).
- alguns exemplos de prevalência da função social do contrato no CC: art. 50 (desconsideração personalidade jurídica); art.156 (estado de perigo); art. 157 (lesão); art. 424 (contrato de adesão); etc.
CONTRATO NO CDC (Lei 8.078/90)
- Previsão constitucional: CF/88 – art. 5º, XXXII.
- Figuras identificadoras : - consumidor - fornecedor: (produtor, fabricante, comerciante e, principalmente, prestador de serviços).
- Não esquecer regra básica: confronto entre lei geral e lei especial – prevalece lei especial , exceto no contrato de transporte em que esta regra é invertida (essa exceção será estuda em momento oportuno – quando estudarmos o contrato de transporte).
REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS
- Relevância: para possibilitar a produção de seus efeitos: criar, modificar ou extinguir direitos, caso contrário, o contrato será nulo (166, I) ou anulável (171, I).
REQUISITOS SUBJETIVOS
(a) Capacidade genérica – de ordem geral para a validade dos contratos – art.104, CC.
(b) Aptidão específica para contratar – capacidade especial (legitimidade) – exs.: doação;