AULA 4 CONTRATOS
RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – EFEITOS COM RELAÇÃO A TERCEIRO
1 – INTRODUÇÃO A regra geral é que os contratos só devem gerar efeitos entre as próprias partes contratantes, não dizendo respeito, a priori, a terceiros estranhos à relação jurídica contratual. Há três exceções a regra: estipulação em favor de terceiro, promessa de fato de terceiro, contrato com pessoa a declarar.
2 – ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO Por meio da estipulação em favor de terceiro, ato de natureza essencialmente contratual, uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base. O CC trata da estipulação em favor de terceiro nos arts. 436 a 438. A estipulação em favor de terceiro origina-se da declaração acorde do estipulante e do promitente, com a finalidade de instituir um vínculo jurídico, mas com a peculiaridade de estabelecer obrigação de o devedor prestar em benefício de uma terceira pessoa, a qual, não obstante ser estranha ao contrato, se torna credora do promitente. Nessa modalidade contratual especial, as partes são chamadas de estipulante (aquele que estabelece a obrigação) e promitente ou devedor (aquele que se compromete a realizá-la). Já o terceiro ou beneficiário é o destinatário final da obrigação pactuada. O exemplo mais comum desta figura jurídica é o seguro de vida. Neste caso, consumado o risco previsto na apólice, a seguradora, conforme estipulado com o segurado, deverá pagar ao terceiro (beneficiário) o valor devido a título de indenização.
2.1 – EFEITOS O principal efeito desta modalidade especial de contratação é a possibilidade de exigibilidade da obrigação tanto pelo estipulante quanto pelo terceiro. Esta dupla possibilidade somente é aceitável se o terceiro anuir às condições e normas do contrato, na forma do art. 436 do CC. Assim, anuindo o beneficiário com as “condições e normas do contrato”, o que deve ser feito de forma expressa, ou seja, assumindo