PROJETO DE LEI N
(Do Sr. Geraldo Simões)
Dispõe sobre a incorporação do cacau como matéria prima nos produtos que especifica; tendo parecer da Comissão de Defesa do Consumidor, pela aprovação deste e do de nº 1.533/11, apensado, com substitutivo (relator: DEP. WOLNEY QUEIROZ).
JUSTIFICAÇÃO
Um grande número de produtos existentes nas prateleiras dos mercados brasileiros ostenta a denominação de ―chocolate‖ ou de ―chocolate branco‖, ou utiliza-se de outros termos como ‗achocolatado‘ e induz o consumidor a entender que há na formulação daquele produto ao menos uma pequena quantidade de chocolate, ou seja, de um produto derivado do cacau em uma de suas formas de incorporação aos alimentos industrializados.
Na verdade, tais produtos contêm, tão-somente, produtos químicos que tentam imitar o inigualável sabor do chocolate. O consumo desses compostos químicos traz vários prejuízos ao consumidor.
O primeiro e mais evidente deles é o prejuízo nutricional. O chocolate é um alimento altamente energético e com conhecidas propriedades nutricionais, enquanto que ao consumir produtos com substâncias aromatizantes o indivíduo pode ter a falsa percepção de que está se alimentando corretamente
PROJETO DE LEI N.º 1.533, DE 2011
(Do Sr. José Carlos Araújo)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informação sobre o percentual de cacau presente na composição dos chocolates e produtos achocolatados fabricados no Brasil
JUSTIFICATIVA
A arte de reconhecer um bom produto está associada ao grau de disponibilidade das informações nutricionais que retratem os insumos ou substâncias presentes no produto final. Modernamente, no universo de consumo de alguns produtos de linhas mais nobres, notadamente os vinhos, cafés, conhaques, aceites e outras bebidas degustadas nas mesas são utilizados termos, como textura, cor, aroma, acidez, amargor, teor de pureza e das substancias ou ingredientes que os compõem, além das informações nutricionais (proteínas, valor