PROJETO DE LEI N
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICIPIO DE PASTOS BONS-MA, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Pastos Bons, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo Plano de Aplicação dos recursos do FMI, sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso (CMI).
Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso (FMI) tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações voltadas a pessoa idosa, das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI), voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria. Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo Municipal do Idoso (FMI) é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão aplicados e utilizados sob controle e deliberação do Conselho Municipal do Idoso (CMI), de acordo com o Plano Municipal Integrado de Ações, conforme Lei n. 5.371 de 1998, art. 5, inciso V.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal do Idoso analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 4º Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Idoso (FMI), constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º Constituem recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI):
I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada