Fundamentos de Direito Penal Militar
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Ação ou omissão, Tipicidade, antijuridicidade e Culpabilidade. Estes são os elementos constitutivo do crime. Ação ou Omissão: Quando a pessoa faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo, quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo que podem ser omissivos próprios (ou puros ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou omissivos por omissão). Tipicidade: Quando o crime praticado pelo agente, estiver completamente enquadrado dentro do Código Penal Militar. Antijuricidade: Apesar de ser um elemento que constitui o crime, serve para favorecer o delituoso, em sua pratica delituosa, favorecendo o acusado. Culpabilidade: Quem executou o crime, tem em sua mente todos os elementos que foram usados para realização do fato e ao mesmo tempo o que pode ser feito para diminuir ao máximo de culpa. Da ação: Na qual o militar não compareceu a junta medica, em que o mesmo foi informado para tal, para que viesse renovar ou não a dispensa medica. Da tipicidade: ao recursar a obedecer a ordem dada do seu superior hierárquico: Da antijuricidade: A ação do militar tipifica em ilicitude, quando na recursa de obediência, em que não foi detectado nenhuma excludente de ilicitude, e que o de estar de licença não o torna isento dos deveres legais, ou seja (militar). Da culpabilidade: Deixou de cumprir seus deveres militares inerentes à sua condição e descumpriu ordem legal de seu superior hierárquico.
Fonte: Apostila Fundamentos de Direito Penal militar – CHS PM/2015; http://www.jurisite.com.br/codigosjuridicos/codigos.html http://www.jurisite.com.br/dicionarios.htm http://www.direitonet.com.br/ http://www.conjur.com.br/
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