Mito da Fundada Suspeita
Cada dia mais as Ciências Policiais ganham espaço na discussão acadêmica, afastando o campo da Segurança Pública das construções empíricas e tornando científica as teorias de polícia e segurança pública.
E com a evolução natural da sociedade, e do direito, o cidadão passou a exigir justificativas para as ações do Estado, e neste sentido, aqueles que atuam diretamente na limitação do direito do cidadão, passaram a receber extrema cobrança, justa e necessária, acerca do fundamento legal de suas ações.
Sendo assim, a abordagem policial militar tem recebido como lastro diversos institutos legais que nem sempre refletem a real natureza jurídica da abordagem policial militar, e mais, acabam por distorcer o papel constitucional da Polícia Militar, condicionando a abordagem, que possui caráter preventivo, a requisitos outros, mas não os necessários e, de fato, legais.
A principal fundamentação da abordagem policial, tem sido o artigo 244 do Código de
Processo Penal, que prega:
“Art. 244 A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”
Por vezes alguns invocam o instituto do Poder de Polícia, e dizem ser o Artigo 78 do
Código Tributário Nacional fundamento para a abordagem policial, vejamos:
“Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou