lei 4898
Marcelo Uzeda
PROFESSOR MARCELO UZEDA
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
(Regula o Direito de Representação e o processo de
Responsabilidade
Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.)
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Fundamento Constitucional:
Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
De acordo com a doutrina, a terminologia utilizada pelo legislador não foi a melhor.
Esta lei não deveria adotar a expressão
“abuso de autoridade”, mas sim, “ABUSO
DE PODER”.
Segundo os doutrinadores, a rigor, “abuso de autoridade” seria aquele que se verifica no âmbito das relações privadas.
1. Bem Jurídico Tutelado
De um lado é o interesse da administração, na lisura do serviço, que não pode permitir que o servidor abuse de seu poder.
Também procura tutelar os direitos e garantias individuais do cidadão.
Além disso, tutela-se uma série de bens jurídicos, como a integridade física, o direito ao voto, ao exercício da profissão, etc. Sujeito Ativo
Trata-se de crimes próprios, delitos especiais, que exigem do agente a qualidade de funcionário público.
De acordo com a doutrina, não se aplica o conceito extensivo do §1º do artigo 327, do
CP.
Não é necessário que o sujeito esteja no exercício da função.
Se o sujeito é aposentado, não há crime de abuso de poder, pois não tem mais vinculação funcional com a administração pública. Também não pratica abuso de autoridade aquele que apenas exerce múnus público
(tutor, curador, inventariante, administrador da massa).
De acordo com o art. 5º da lei 4898/65, o
MILITAR pode ser sujeito ativo de abuso de
autoridade.