Direito
Crimes contra a Administração Pública.
Crimes Praticados por Funcionário Público. Parte I.
I - Considerações gerais:
1.1.Bem jurídico tutelado. Conceitos de Administração Pública e funcionário público para o Direito Penal. A expressão Administração Pública compreendida, para fins de Direito Constitucional e Direito Administrativo, como o “exercício de uma das funções vitais do Estado no âmbito da divisão de poderes”.(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v.3.6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp 387) Para o Direito Penal, entretanto, a expressão Administração Pública deve ser compreendida como toda a atividade funcional do Estado, seja subjetivamente (órgãos instituídos para a concreção de seus fins), seja objetivamente (atividade estatal realizada com fins de satisfação do bem comum). (PRADO, Luiz Regis, op.cit. pp 387/388).
Nos delitos contra a Administração Pública, o agente público, atuando isoladamente ou unidade de desígnios com pessoas estranhas à Administração Pública atua de forma contrária aos princípios da legalidade, impessoalidade,eficiência e moralidade pública e, portanto, realiza verdadeiro desvio de poder de modo a lesionar a probidade administrativa.
1.2. Distinção entre crimes funcionais próprios e impróprios. Crime funcionais são aqueles perpetrados por funcionário público no exercício de suas funções ou em decorrência destas sendo, classificados em próprios e impróprios (mistos). Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica, enquanto, delitos funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta será tipificada como outro crime, por ex. a relação entre os delitos de peculato (art.312, CP) e apropriação indébita (art.168, CP) ou furto (art.155, CP). 1.3. Conceitos de funcionário público e, funcionário