Abuso de Autoridade
A lei 4898/65 de Abuso de Autoridade traz normas de Direito Penal,
Processual Penal, Direito Administrativo e Direito Civil.
A lei possibilitou à vítima de qualquer abuso de poder por parte de um agente público levar tal fato ao conhecimento das autoridades públicas. Ela trata dos processos de responsabilidade por abuso de poder praticado por autoridades.
O Conceito de autoridade esta descrito no Art. 5ª da Lei 4898/65.
Considera-se autoridade para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitória e sem remuneração.
É um crime próprio, ou seja, deverá ser praticado por autoridade ou por quem o auxilie. Crime próprio e aquele que exige uma especial qualidade do agente, ou seja, ser autoridade.
Os crimes de abuso de autoridade estão descritos no Art. 3º e 4º da lei
4898/65.
Na hipótese de ser um militar o sujeito ativo do abuso, a competência para processo e julgamento do delito e da Justiça Comum, Federal ou
Estadual. Não será deslocada para a Justiça Militar, uma vez que se trata de um delito comum, e, não, militar, por não estar previsto no Código
Penal Militar. Nesse sentido, súmula 172 do STJ: “Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”
Justiça Militar julga os crimes militares.
Art. 124º da CF
À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único A Lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Abuso de autoridade não é um crime previsto no código penal militar.Portanto abuso de autoridade não é um crime militar, por isto está
prevista um lei penal especial, e vai ser julgado pela justiça comum ainda que praticado por um policial militar.
Penas previstas na Lei 4898/65
Detenção mínima de 10 dias e Maximo de 6 meses, pena de multa, perda do cargo, emprego ou função.