Ciência Politica
• Sobre a definição e as dimensões da eficácia da lei constatam-se grandes controvérsias entre os sociólogos do direito.
• Fala-se em “eficácia”, “eficácia social”, “efetividade” e “eficiência” do direito, dando variadas definições e concepções do fenômeno.
• A análise das repercussões sociais de uma norma jurídica válida pode ser feita em três perspectivas: Efeitos da norma. Qualquer repercussão social ocasionada por uma norma Constitui um efeito social da mesma. b) Eficácia da norma. Trata-se do grau de cumprimento da norma dentro da prática social. Uma norma é considerada socialmente eficaz quando é respeitada por seus destinatários ou quando a sua violação é efetivamente punida pelo Estado.
* EFICÁCIA é a capacidade de produção de efeitos sociais. Uma norma eficaz é aquela cumprida pelas pessoas.
• A eficácia que resulta da intervenção repressiva do Estado pode ser qualificada como eficácia da sanção.
• Na realidade, as normas jurídicas nunca são plenamente eficazes. Por mais que as autoridades de um Estado se empenhem em descobrir e punir todas as violações de normas, sempre há casos de transgressão que permanecem impunes.
c) Adequação interna da norma. Trata-se da capacidade da norma em atingir a finalidade social estabelecida pelo legislador.
• Uma norma jurídica é considerada internamente adequada quando as suas consequências na prática permitem alcançar os fins objetivados pelo legislador.
• Exemplo: O rodízio nos carros em são Paulo a adequação interna da norma nos indica se o respeito à mesma é suficiente para alcançar os objetivos do legislador ou seja, legislador queria diminuir a poluição na cidade, os proprietários respeitam a norma de rodízio.
• A legislação simbólica uma norma ineficaz ou inadequada pode ter relevância social. Muitas vezes o legislador cria normas que dificilmente encontrarão sua aplicação na pratica é muitas vezes criticada com o