Prescrição Penal
BASE NA CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA.
André Luiz da Silva Brito1
RESUMO
Atualmente, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão expressa do instituo da prescrição penal antecipada, razão pela qual a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de forma praticamente unânime, afasta a possibilidade de extinção da punibilidade fundamentada nessa modalidade de prescrição penal. Entretanto, esse posicionamento estritamente dogmático não se mostra coerente ao se falar em sistema penal moderno, focado no garantismo e na dignidade da pessoa humana, já que a figura da prescrição antecipada traz à boa razão a possibilidade de ser aplicada por intermédio de uma interpretação sistemática consubstanciada pela doutrina funcionalista, cujo enfoque é trazido para o campo substantivo ou material do instituto, sobretudo, em destaque à perda do valor simbólico do fato cometido e de sua penalização pelo transcurso do tempo, fazendo com que desapareça o sentido axiológico da pena, ou seja, sua necessidade. Noutro giro, não se pode olvidar que um processo penal incapaz de trazer algum efeito prático no mundo fenomênico não possui legitimidade para contnuar o seu curso. Logo, deve ser extinto em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, se se puder reconhecer a possibilidade de induvidosa verificação da inexistência de justa causa, especialmente pela falta de interesse de agir, traduzido sob o prisma funcionalista, tendo como base a inexistência de necessidade interventiva do Direito Penal pelo desaparecimento da sua legitimidade em função do transcurso do tempo, acertada será a decretação antecipada da prescrição penal em reconhecimento dos postulados do Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: prescrição penal antecipada; funcionalismo; economia processual; dignidade da pessoa humana.
1 Aluno do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processo