Projeto De Lei N
Altera a estrutura do Conselho Tutelar do Município de Sobradinho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 97, IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente como definidos em Lei Federal e nesta.
Parágrafo único – O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros titulares, eleitos na forma desta lei.
Art. 2º. A organização do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
I - Instalação prioritária em área de fácil acessibilidade para a população do município;
II - Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme o regimento interno do Conselho Tutelar.
Art. 3º. O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com Crianças e Adolescentes.
Art. 4º. Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar poderá solicitar servidores municipais de outros órgãos públicos de acordo com a disponibilidade dos seus Órgãos de origem.
Art. 5º. A utilização de consultorias, assessoria ou perícia desenvolvida por particulares só poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade da realização desses serviços por entidades públicas.
Art. 6º. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal:
I - Elaborar a sua proposta orçamentária, encaminhando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Poder Executivo;
II - Providenciar e articular apoio, quando necessário ao Funcionamento do Conselho Tutelar;
III