PROJETO DE LEI N
PROJETO DE LEI N.º 3.722, DE 2012
(Do Sr. Rogério Peninha Mendonça)
Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL;
SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_4940
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
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O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei disciplina a aquisição, a posse e a circulação de armas de fogo e munições em território brasileiro.
Capítulo II
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 2º Excluídas as armas de dotação das Forças Armadas ou cujo registro a estas seja expressamente delegado por lei, as armas de fogo fabricadas ou postas em circulação no Brasil serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas
(Sinarm), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito do Departamento de Polícia
Federal, com circunscrição em todo o território nacional.
Parágrafo único. A gestão do Sinarm é da competência do
Departamento de Polícia Federal, com auxílio das Secretarias de Segurança Pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio das polícias civis, as quais atuarão como órgãos de representação do Sinarm, competindo-lhes, por delegação, também as atividades de registro e autorização para porte de arma de fogo. Art. 3º Compete ao Sinarm:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo de uso permitido, mediante cadastro geral, integral e permanentemente atualizado;
II – controlar os registros das armas de fogo a que se refere o inciso I;
III – cadastrar as armas de fogo de uso permitido produzidas, importadas, exportadas e vendidas no país, por meio de dados fornecidos pelo
Comando do