PROJETO DE LEI DO SENADO
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 399, DE 2011
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), para dispor sobre a revalidação e o reconhecimento automático de diplomas oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica. O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 48 ...................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Os diplomas de cursos de graduação, Mestrado ou Doutorado de reconhecida excelência acadêmica, expedidos por instituições de educação superior estrangeiras, poderão ter revalidação ou reconhecimento automático.
§ 5º O Poder Público divulgará, periodicamente, a lista dos cursos e instituições de que trata o § 4º deste artigo. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Cada vez mais, estudantes brasileiros têm se dirigido a universidades estrangeiras, para cursar estudos de graduação ou de pós-graduação. Parte desses alunos é motivada pelas dificuldades de acesso aos cursos mais concorridos no País, especialmente Medicina. Outra parcela dos que estudam no exterior é movida pelo desejo de ampliar seus horizontes, vivenciar uma cultura diferente, aprimorar sua formação, dedicando-se a campos muitas vezes inexistentes ou incipientes nas universidades
2 nacionais. O envio de cerca de 75 mil estudantes brasileiros das áreas de ciências e engenharias para o exterior, recentemente anunciado pelo Governo Federal, promete intensificar essa tendência.
Ao regressar ao Brasil, todos os alunos que estudaram fora, seja em nível de graduação, mestrado ou doutorado, precisam submeter-se aos trâmites de revalidação ou reconhecimento dos seus diplomas, que, segundo a