A tipificação da eutanásia no Projeto de Lei nº 236/12 do Senado Federal (novo Código Penal)
Filipe Pinheiro Mendes
Elaborado em 11/2012.
A eutanásia como figura típica em um novo código penal em nada amplia a proteção à vida, mas tão somente cerceia a liberdade do indivíduo que em um estado brutal de debilidade tem retirado de si o direito de decidir sobre sua existência.
1. INTRODUÇÃO
O projeto de lei nº 236 apresentado ao Senado Federal em 07 de julho de 2012, o qual visa à instituição de um novo código penal brasileiro, indubitavelmente, traz grandes inovações para o âmbito do direito penal, principalmente no que tange a certas matérias cuja opinião pública ainda é bastante controvertida.
Dentre as inovações trazidas pelo referido projeto de lei encontra-se a tipificação da eutanásia, a qual está prevista como uma modalidade nova e autônoma de crime, distinto do crime de homicídio. A sua descrição consta no art. 122 do possível novo diploma, in verbis:
Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave:
Pena – prisão, de dois a quatro anos.
Para grande parte da doutrina brasileira, o direito à vida continua a ser um direito fundamental quase absoluto, cuja relatividade apenas se verifica em casos extremamente excepcionais, os quais devem ser expressamente previstos em lei, ou até mesmo na própria Constituição.
Em verdade, a relatividade dos direitos fundamentais é um aspecto já amplamente aceito tanto pela doutrina como pela jurisprudência dominantes no país. Ademais, o próprio STF, por mais de uma vez já teve a oportunidade de se manifestar nesse sentido, ratificando não existir direitos absolutos, quaisquer que sejam eles.
Nesse diapasão, não há porque insistir em uma proteção exagerada ao direito à vida, pondo em risco, inclusive, outros direitos fundamentais, quando já se sabe que mesmo sendo a vida a base para a