Progressão e Regressão da Pena
Progressão e Regressão de regime
Os regimes de cumprimento de pena adotados no Brasil são três: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto, e se diferenciam pela intensidade de restrição da liberdade do condenado.
A progressão de regime, ao contrário da regressão, ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso de cumprimento de pena para um regime menos rigoroso. Ex: do regime fechado para o regime semiaberto.
Porém, para que a progressão ocorra, são necessários alguns requisitos que estão descritos no art. 112 da LEP (Lei de Execução Penal – 7.210/84), os quais foram posteriormente alterados pela lei 10.792/03, sendo eles:
Ter o condenado cumprido 1/6 da pena no regime inicial;
Para os crimes hediondos (Lei 8.072/90) a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado é primário, e 3/5 da pena, se o condenado é reincidente.
Ter bom comportamento carcerário (atestado de conduta carcerário expedido pelo diretor). Antes do ano 2003 eram necessários pareceres favoráveis ao réu da Comissão Técnica de Classificação e do centro de Observações Criminológicas (Exame Criminológico) para a progressão do regime.
Nos crimes contra a administração pública, além dos requisitos acima citados, é preciso ainda que seja reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Nosso direito penal veda a progressão em saltos, ou seja, não se pode progredir do regime fechado para o aberto, sem que se tenha passado pelo semiaberto.
O contrário não é verdadeiro quando falamos de regressão, uma vez que é perfeitamente possível que o preso que se encontra em regime aberto regrida para o regime fechado, conforme prevê Art. 118° da LEP, neste sentido afirma Cezar Roberto Bittencourt afirma:
“A Reforma Penal, preocupada com o direito individual, não descurou também da defesa social. Ao adotar a progressão, como instituto democrático e recomendável na