TIpos de Regimes Penais
Material Complementar sobre Penas Privativas de Liberdade1:
Regime fechado na pena de detenção: O CP somente veda o regime inicial fechado, não impedindo que o condenado a pena de detenção submeta-se a tal regime, em virtude de regressão – art. 33 CP.
Regime inicial na pena de prisão simples: também não existe o regime inicial fechado, devendo a pena ser cumprida em semiaberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário – art. 6º da Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688, de 3/10/1941.
A diferença em relação à pena de detenção, é que a lei não permite o regime fechado nem mesmo em caso de regressão, ao contrário do que acontece na pena de detenção. A regressão, quanto à pena de prisão simples, só ocorre do aberto para o semiaberto. Sentença omissa quanto ao regime inicial: se não houver expressão menção quanto ao regime inicial, a dúvida deve ser resolvida em prol do regime mais benéfico, desde que juridicamente cabível. Por exemplo: réu primário condenado a 6 anos de reclusão, sem que a sentença faça referência alguma quanto ao regime inicial. Sendo possíveis, na hipótese, tanto o regime fechado quanto o semiaberto, a pena deverá ser cumprida neste último, por ser mais brando.
Comissão Técnica de Classificação: art. 5º da LEP (Lei 7210/84) – “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”.
Art. 6º da LEP (com redação determinada pela lei 10.792, de 1º de 12 de 2003). “A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação (CTC) que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório”;
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XLVI, que a lei regulará a individualização da pena.
Individualizar a pena: também é adaptar a sua execução às características pessoais do condenado, com o objetivo de